
André Spagnolo
Especializado em advocacia preventiva e consultiva: prevenção de demandas judiciais e contenciosa, ações judiciais e resoluções de litígios.
Contestações em fatos impeditivos, modificativos ou extintivos de direito; recursos processuais e regimentais.
Realização de audiências de conciliação e instrução, oitiva de testemunhas e depoimentos das partes.
Sustentação oral de recursos perante Tribunais, apresentação e impugnação de cálculos; acompanhamento de processos em todas as fases judiciais.


André Spagnolo
ADVOGADO TRABALHISTA
Há mais de 25 anos atuando como Advogado na área trabalhista em prol de empregados e empresas de pequeno, médio e grande porte.
Faça contato por Telefone e Whatsapp:
55 (21) 9988-0806.
Marque sua consulta e esclareça suas dúvidas.
Atendimento online com hora marcada.
E-mail:
Atuação

ADVOCACIA VOLTADA AO TRABALHADOR:
RECONHECIMENTO DE VINCULO EMPREGATÍCIO
Destinado a aqueles que trabalharam para pessoa física ou jurídica, recebendo salário, sem poder se fazer substituir por outra pessoa a partir de três vezes por semana, em média, obedecendo ordens sem sua CTPS anotadas.

AUSÊNCIA OU INSUFICIÊNCIA DE DEPÓSITOS DO FGTS E A INCIDÊNCIA DA MULTA DE 40%, NOS CASOS DE DISPENSA SEM JUSTA CAUSA OU RESCISÃO INDIRETA
O Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, mais conhecido como FGTS, foi criado pela Lei nº 5.107/1966 e atualmente é regido pela Lei 8.036/1990, tendo por finalidade proteger o trabalhador dispensado sem justa causa.
Sua alíquota de recolhimento, sempre calculada com base no salário bruto de cada empregado, pode variar de 8% para os empregados da iniciativa privada, excetuando-se os contratos de aprendizagem onde o percentual é reduzido para 2%. Já no caso do empregado doméstico, o recolhimento é correspondente a 11,2%, sendo 8% a título de depósito mensal e 3,2% a título de antecipação da multa de 40% a ser pago no ato da dispensa sem justa causa.
A total ausência depósitos ou a insuficiência destes, poderá ser reparada através da propositura da Ação Trabalhista.

HORAS EXTRAS ACRESCIDAS DO ADICIONAL
O pleito se dá quando o trabalhador extrapola sua carga horária, seja ela diária, semanal, ou mensal, de acordo com as especificidades de cada jornada legal atribuída a cada profissão, bem como a existência de banco de horas, acordo de compensação de jornada de trabalho, sem receber o pagamento pela hora extra trabalhada, em regra, acrescido dos percentuais constitucionais de 50% (dias uteis) e 100% (domingos e feriados). É importante ressaltar que esses adicionais podem variar de acordo com o que foi pactuado na norma coletiva da categoria a qual pertence o empregado.
Ressalte-se ainda que, os empregados que exercem cargos denominados de confiança (gerente), não fazem jus ao pagamento de horas extras e adicionais. Entretanto, a doutrina entende como cargo de confiança, aquele em que o empregado, no seu exercício, pode tomar decisões que seriam privativas do empregador, tais como: admitir; dispensar; iniciar e terminar sua jornada de trabalho no horário que lhe convier, sem ter que prestar contas ou pedir permissão e outros.

PAGAMENTO DE VERBAS RESILITÓRIAS
O pleito se destina-se aquelas pessoas que após serem dispensadas pelo seu empregador, nada receberam. Algumas das verbas que a compõe: Aviso Prévio Trabalhado ou Indenizado; Aviso Prévio Proporcional; Saldo de salário, férias simples e/ou proporcionais, acrescidas de 1/3 constitucional, 13º Salário integral e/ou proporcional, guias para saque do FGTS, multa de 40% sobre este; Guia do Seguro-Desemprego.
Caso o empregador não pague as verbas resilitórias dentro do prazo legal, deverá arcar com a multa equivalente a 1 (um) salário em favor do empegado.
Nos casos em que o empregador não pague as verbas resilitórias de forma voluntária, havendo necessidade do empregado ajuizar ação trabalhista perante a Justiça do Trabalho, deverá o empregador realizar o pagamento na primeira audiência, sob pena de ter que arcar com uma multa de 50% sobre o valor incontroverso.

ADICIONAL NOTURNO – TRABALHADOR URBANO
É contraprestação paga no percentual de 20%, ao empregado pela realização do trabalho no período noturno entre as 22 horas de um dia, até as 5 horas do dia seguinte.
Levando-se em consideração de que a hora noturna é de 52 minutos e 30 segundos, no trabalho com duração de até 4 horas por noite, não há necessidade de intervalo; entre 4 e 6 horas por noite deve ter um intervalo de 15 minutos; e quando superior a 6 horas, é preciso ter no mínimo uma hora e no máximo duas horas de intervalo.
Curiosidade: para os trabalhadores rurais o valor do adicional é de no mínimo 25%, considerando-se noturno o trabalho realizado entre às 21 horas de um dia até às 5 horas do dia seguinte;
Já os trabalhadores da pecuária realizam suas atividades entre às 20 horas de um dia até às 4 horas do dia seguinte.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
A Norma Regulamentadora 15 - NR-15 do MTE, Ministério do Trabalho e Emprego considera que devem receber adicional de insalubridade aqueles que exercem atividades que envolvem os seguintes riscos: Ruído contínuo e de impacto; Calor e frio; Radiações ionizantes e não ionizantes; Condições hiperbáricas; Vibrações; Umidade; Agentes químicos (caracterizados por limite de tolerância ou por atividade); Poeiras minerais; Agentes biológicos.
O Adicional de Insalubridade será calculado de acordo com os percentuais de risco a saúde do empregado, a saber: 10% para o grau mínimo, 20% para o médio e 40% para o máximo do salário mínimo brasileiro.
A Norma Regulamentadora 16 - NR-16 do MTE, Ministério do Trabalho e Emprego considera que devem receber adicional de periculosidade aqueles que exercem atividades que envolvem os seguintes riscos: inflamáveis ou explosivos; substâncias radioativas; ou radiação ionizante; ou energia elétrica, em condição de risco acentuado.
O valor do adicional de periculosidade será o salário do empregado acrescido de 30%, sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa.
